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Veja abaixo os tipos e requisitos

Aposentadoria compulsória (75 anos)

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos atingiram o limite máximo de idade, 75 (setenta) anos, previsto na Constituição Federal de 88. Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 75 anos de idade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ainda, nesta regra não há distinção entre homem, mulher e professor, tendo como fundamento legal o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar n° 152/15.


Por invalidez permanente

Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos que forem considerados incapazes definitivamente para o cargo público. A incapacidade é verificada por uma junta médica especializada da Prefeitura Municipal de Umuarama. Esta regra tem como fundamento legal o artigo 40, § 1°, I, da Constituição Federal com redação dada pela EC nº 41/03 e EC nº 70/12.


Aposentadoria voluntária por idade

Requisitos necessários para se aposentar:
Homem
65 anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher
60 anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “b” da Constituição Federal.


Aposentadoria especial – professor

Os professores do ensino infantil, fundamental e médio que exerçam atividades de magistério em instituição de ensino, tem direito a aposentadoria especial, desde que cumpra os seguintes requisitos:
Homem
55 anos de idade;
30 anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher
50 anos de idade;
25 anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.


Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

Requisitos necessários para se aposentar:
Homem
60 anos de idade;
35 anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Mulher
55 anos de idade;
30 anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Esta regra tem como fundamento legal o art. 40, § 1°, III, alínea “a” da Constituição Federal.