Esta aposentadoria é devida a todos os servidores públicos atingiram o limite máximo de idade, 75 (setenta) anos, previsto na Constituição Federal de 88. Nessa hipótese não há requisito algum, basta que o servidor complete 75 anos de idade. O benefício será concedido a partir do mês que o servidor completou 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ainda, nesta regra não há distinção entre homem, mulher e professor, tendo como fundamento legal o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar n° 152/15.