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RPPS é o regime previdenciário do setor público – União, estados e municípios. Ele existe para garantir os benefícios dos servidores, de modo a assegurar a manutenção do seu poder aquisitivo ou de seus dependentes, quando ocorrer a perda da capacidade de trabalho, seja por idade, invalidez ou falecimento.

RGPS é o regime previdenciário dos trabalhadores de empresas privadas ou dos servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que têm seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Obrigatoriamente, todo segurado ativo contribui com 11% sobre o valor de seu vencimento, excluídas as vantagens temporárias ou subsídios não inerentes ao cargo de que é titular. O servidor que acumular dois vínculos empregatícios deve contribuir sobre cada um.

A pedido do segurado, se entender ser de seu interesse, mediante requerimento, poderá contribuir sobre parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.

O segurado inativo e o pensionista contribuem com 11% do valor dos proventos ou benefícios que exceda o teto de benefício fixado pelo Regime Geral de Previdência Social.

O município contribui com 18% sobre o valor dos vencimentos dos servidores, acrescidos das contribuições suplementares.

 

Servidores
– Servidores públicos municipais em atividade, titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo.
– Servidores inativos que recebam proventos do município.

Pensionistas
– Aqueles que, em face da dependência mantida com os servidores acima citados, recebam do município os valores dos respectivos benefícios.

Dependentes dos segurados
– Cônjuge ou convivente, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o ex-cônjuge ou ex-convivente, desde que credor de alimentos.
– Os filhos menores de dezoito anos, os que forem considerados inválidos ou incapazes e os filhos universitários com até vinte e quatro anos de idade, cursando primeira graduação em estabelecimento superior oficial reconhecido, desde que solteiros e sem renda.
– O filho do convivente ou do cônjuge do segurado sob a dependência e sustento deste, equiparado aos filhos naturais.
– O nascituro cuja filiação seja reconhecida.

Demais dependentes
Inexistindo os dependentes acima citados, o servidor poderá promover, alternativamente, a inscrição de:
– Pais, desde que não tenham renda própria.
– Irmãos, desde que menores, ou inválidos, ou incapazes, solteiros e sem renda própria.
– Menor que, por determinação judicial, esteja sob sua tutela.

Servidores
– Aposentadoria por invalidez permanente
– Aposentadoria compulsória por implemento de idade
– Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
– Aposentadoria voluntária por implemento de idade

Dependentes
– Pensão por morte

Detentores de outro emprego público, detentores de cargos em comissão, agentes públicos temporários de qualquer espécie e detentores de cargos eletivos que não sejam titulares de cargos efetivos.

Segurados
– Por seu falecimento.
– Pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inatividade.

Dependentes
– Cônjuge: em face de separação fática, judicial ou pelo divórcio.
– Convivente: por dissolução da união estável.
– Filhos e aqueles equiparados aos filhos: pelo adimplento da maioridade, pelo casamento, pela cessação da invalidez ou incapacidade ou pela emancipação.
– Pais, irmãos e menores sob tutela: em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição.

Não, com exceção dos benefícios decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, e dos recebidos em decorrência da dependência com casal contribuinte (aposentadoria mais pensão). Caso ocorra a cumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por somente um dos benefícios.

Não. Nos casos em que o resultado da proporcionalidade for inferior ao salário mínimo nacional vigente, haverá complementação até o valor correspondente.

Paridade é a garantia de que o servidor inativo terá o reajuste dos proventos que recebe de acordo com a revisão de salário do servidor da ativa, como também o direito à reclassificação de cargo. Isso significa que, na mesma data e proporção, o aposentado ou pensionista terá também as vantagens e benefícios concedidos ao servidor em atividade.

Somente tem direito à paridade o servidor que se aposentar de acordo com as regras vigentes para a concessão desse benefício, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses. Para os demais, todos os benefícios previdenciários são reajustados em caráter permanente – reposição pelo índice de reajuste do RGPS – assegurando seu valor real e mantendo seu poder de compra.

 

A reversão da aposentadoria se dá nos casos em que o segurado inativo decorrente de invalidez, após submetido à perícia médica, for declarado apto à atividade laboral.

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